quinta-feira, 8 de março de 2012

Seminário Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa

A Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa realizou, nesta segunda-feira, 5 de março, o seminário Melhores Práticas da Governança Tributária Municipal na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O evento foi conduzido pelos Deputados Federal Leonardo Quintão e Estadual Sávio Souza Cruz e do Vereador Iran Barbosa.  Estiveram presentes representantes da ACMinas, CDL BH, OAB MG, Sescon e Rede Integrar.

O seminário abordou os aspectos jurídicos e constitucionais sobre o aumento da tributação no município de Belo Horizonte (ISSQN e IPTU) e os impactos desses reajustes nas sociedade de profissões regulamentada. Os palestrantes, Professor Marcelo Rios, Dr. Sauro Henrique de Almeida e Professor Miguel Augusto Barbosa Dianese fizeram a exposição de dados sobre o assunto.
O Professor Marcelo Rios dissertou sobre como a tabela de cobrança do ISSQN está impedindo o crescimento e desenvolvimento das empresas de serviços de profissões regulamentadas “sociedades de advogados, médicos, administradores” em Belo Horizonte. A tabela progressiva aplica valores fixos para cobrança do ISSQN conforme o número de sócios ou colaboradores destas empresas, ou seja, quanto maior o número de pessoas na entidade maior será o valor fixo por pessoa. Isto inibe o crescimento das organizações.
O Professor Miguel Augusto Barbosa Dianese abordou o tema “ótimo momento econômico x novas políticas Públicas” pelo qual passa o Brasil. Segundo pesquisa apresentada o Brasil lidera a lista de países em desenvolvimento: 35,13% do PIB. No entanto, tem o “pior retorno em prol do bem estar da sociedade (30 países de mais alta carga tributária) – pior que a Argentina. Ele ressaltou também o aumento do IPTU em Belo Horizonte que, em alguns casos aumentou 180% em três anos.
Para o Professor Miguel, os caminhos para o desenvolvimento do Brasil são:
·         Diminuição gradual dos juros (estimula o consumo e favorece o equilíbrio das contas públicas),
·         Buscar a eficiência e efetividade nas políticas públicas,
·         Incrementar a distribuição de renda e
·         Reduzir a carga tributária, melhorando a qualidade do gasto público.
Ao final da reunião ficou a sugestão de Edvar Dias Campos  para o vereador Iran Barbosa apresentar projeto de lei que altere os critérios para enquadramento destas empresas na Lei 9799 e minimizar a tabela progressiva de cobrança do ISSQN fixo.
O Vereador Iran Barbosa irá apresentar a Ata da reunião e fará o convite oficial para sugestões e outras reuniões..
Segue abaixo a Lei 9.799 referida para conhecimento de todos.

Prefeitura de Belo Horizonte altera valores de cobrança do ISSQN de sociedade por profissional a partir de abril de 2010

Art. 7º O art.13 da Lei nº 8.725/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
Clique aqui para visualizar a Lei na íntegra

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